Competências

Conforme Resolução nº 013/92 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista):
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 4º Compete à Câmara deliberar sobre tudo o que diga respeito ao peculiar interesse do Município e normalmente sobre as matérias mencionadas no Título IV da Lei Orgânica, elaborando as respectivas Leis e Resoluções.
Art. 5º Entre outras que a Constituição e a Lei fixarem compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre:
I – tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II – orçamento anual e plurianual, abertura de operações de crédito da dívida pública e meio de solvê-la;
III – bens do Município;
IV – planos e programas municipais;
V – plano diretor do município;
VI – criação, alteração e extinção de cargos ou funções públicas, fixando-lhes atribuições e vencimentos;
VII – convênios com o Estado ou a União e consórcios com outros municípios;
VIII – organização administrativa;
IX – estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município;
X – todas as demais matérias que se incluam explícita ou implicitamente na competência do Município.
Art. 6º Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger, por voto secreto, a Mesa e constituir as Comissões Permanentes;
II – elaborar seu Regimento Interno, obedecido o disposto no Parágrafo Único deste artigo;
III – votar projetos de resoluções que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
IV – atualizar o subsídio e a representação do Prefeito, na forma que a lei determinar;
V – apreciar os pedidos de licença dos Vereadores;
VI – julgar, anualmente, as contas do Prefeito relativas ao exercício anterior, observando o que dispõe a Constituição do Estado e demais leis;
VII – autorizar operações de crédito ou empréstimos de qualquer natureza que o Município pretenda realizar, ou execução de obras e melhoramentos, suas condições, forma e meios de pagamento, observado o disposto na Constituição do Estado;
VIII – prover os cargos de seus serviços;
IX – julgar os Vereadores nos casos previstos na Lei Orgânica;
X – usar, em sua plenitude, do direito de representação perante as autoridades estaduais e federais;
XI – exercer todos os poderes que implícita ou explicitamente lhe tenham sido conferidos – Lei Orgânica.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal, neste Regimento, observará os seguintes princípios:
I – na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal;
II – não poderá realizar-se mais de uma sessão ordinária por dia;
III – não autorizará a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, Estaduais e Municipais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, que configurem crime contra a honra ou constitua incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
IV – a Mesa da Câmara Municipal encaminhará ao Prefeito somente pedidos de informação sobre fato relacionado com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização do Poder Legislativo.COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 8º A Mesa da Câmara compete a direção de todos os seus trabalhos.
§ 1º Dirigindo os trabalhos legislativos ou representando a Câmara externamente, funcionará sob a denominação de Mesa Executiva.
§ 2º A Mesa poderá, desde que seja solicitado pela Presidência, ser assistida por um Assessor.
Art. 9º Compete à Comissão Executiva constituída pelo Presidente, 1º e 2º Secretários além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais:
I – tomar todas as providências dos trabalhos administrativos;
II – promover a resenha dos trabalhos de cada período, para dar conhecimento à Câmara na última sessão do ano;
III – determinar a reconstituição dos processos extraviados ou retidos indevidamente além dos prazos regimentais, a fim de que prossiga a sua tramitação;
IV – propor à Câmara a criação de cargos necessários aos serviços da Secretaria;
V – assinar os atos de nomeação dos funcionários da Secretaria;
VI – providenciar o registro dos Diplomas e Termo de Posse dos Vereadores, em livros especiais, assim como dos suplentes, quando convocados;
VII – fornecer aos Vereadores e Suplentes, desde que convocados, Carteiras de Identificação.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 14. O Presidente é o representante do Poder Legislativo, em juízo ou fora dele.
Parágrafo Único. O Presidente designará as Comissões, autorizadas pela Câmara, para representá-lo especialmente, na forma regimental.
Art. 15. São atribuições do Presidente:
I – presidir as Sessões;
II – conceder a palavra ao Vereador e chamar a atenção do orador ao esgotar-se o tempo do Expediente, da Ordem do Dia ou o que lhe faculte este Regimento para falar;
III – advertir o orador, retirando-lhe a palavra, se não atender, suspendendo a Sessão, se não obedecido, caso trate de matéria estranha, ou vencida, falte com a devida consideração a Casa, à Mesa, à Vereador ou a representante do Poder Público;
IV – despachar o expediente da Sessão;
V – assinar a Ata em primeiro lugar;
VI – propor de questões;
VII – submeter às matérias à discussão;
VIII – indicar o ponto sobre que deve incidir a votação;
IX – apurar e proclamar o resultado das votações;
X – designar os membros das Comissões e seus substitutos;
XI – declarar a perda do lugar de membros da Comissão, por motivo de faltas além do limite regimental que prevê o Art. 46;
XII – tomar o compromisso dos Vereadores;
XIII – resolver as questões de ordem suscitadas em Sessão;
XIV – observar e fazer observar as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e este Regimento Interno;
XV – suspender a Sessão ou encerrá-la na impossibilidade de manter a ordem;
XVI – presidir as reuniões:
a) da Comissão Executiva;
b) dos Presidentes das Comissões inclusive para deliberar sob sessão secreta;
c) dos líderes de partidos ou blocos partidários.
XVII – assinar os atos da Mesa Executiva em primeiro lugar;
XVIII – convocar sessão legislativa extraordinária, quando requerida de acordo com o Art. 3º;
XIX – convocar suplentes de Vereadores para substituir em caso de renúncia, morte, extinção ou cassação do mandato e licença ou investidura em função permitida por lei;
XX – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito devido às suas prerrogativas;
XXI – assinar a correspondência da Câmara dirigida aos Presidentes da República, do Senado e Câmara Federal, do Supremo Tribunal, aos Ministros de Estado, Governadores de Estado, aos Prefeitos, aos Presidentes de Assembleia Legislativas e autoridades do mesmo plano;
XXII – subscrever as representações e quaisquer atos do Poder Legislativo do Município de São Sebastião da Boa Vista;
XXIII – promulgar Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, na conformidade do disposto no Art. 82 e seus parágrafos deste Regimento.
Art. 16. O presidente terá voto pessoal e de qualidade.
Art. 17. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente da Sessão passará a função ao seu substituto imediato, só retornando após a votação.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Art. 18. São atribuições do 1º Secretário:
I – substituir os membros da Mesa em suas faltas ou impedimentos, na ordem hierárquica;
II – proceder à chamada dos Vereadores e assinar a Ata depois do Presidente;
III – fazer a leitura do Expediente;
IV – verificar a votação e informar ao Presidente o resultado da contagem;
V – assinar as Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara ou da Comissão Executiva depois do Presidente;
VI – providenciar a entrega, à medida que cheguem ao Plenário, do avulso da Ordem do Dia;
VII – superintender os serviços da Secretaria, fazendo observar o Regimento Interno da Casa;
VIII – assinar a correspondência da Câmara, ressalvados os casos expressos neste Regimento;
IX – fiscalizar a elaboração das Atas.
Art. 19. São atribuições do 2º Secretário:
I – substituir o 1º Secretário durante os períodos de licença, impedimento e ausência;
II – fazer a leitura da Ata;
III – assinar a Ata após o 1º Secretário;
IV – elaborar as Atas das Sessões Secretas;
V – assinar as Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara ou da Comissão Executiva após o 1º Secretário;
VI – organizar os Anais.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS COMISSÕES
Art. 20. Eleita a Mesa Executiva, a Câmara Municipal iniciará os trabalhos de cada reunião ordinária, organizando suas comissões técnicas.
§ 1º As Comissões classificam-se em Permanentes e Especiais.
§ 2º As Comissões Permanentes são:
I – Constituição e Justiça;
II – Finanças e Obras;
III – Educação e Saúde;
IV – Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 21. Nenhuma Comissão Permanente ou Especial terá menos de três (3) membros.
§ 1º As Comissões Permanentes tem por fim estudar as proposições submetidas ao seu exame e sobre elas manifestar sua opinião.
§ 4º As Comissões Especiais são aquelas criadas para fins específicos, e que se extinguirão uma vez concluídos seus trabalhos, sendo seus membros nomeados pelo Presidente da Câmara, obedecido o critério de proporcionalidade das bancadas, tanto quanto possível.

DA PRESIDÊNCIA
Art. 39. Aos Presidentes das Comissões compete:
I – comunicar a hora e o dia da reunião ordinária, na forma do Art. 26 deste Regimento;
II – convocar de ofício, ou a requerimento de qualquer membro, reuniões extraordinárias, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do Art. 26 deste Regimento;
III – presidir os trabalhos, manter a ordem e encaminhar os debates;
IV – dar conhecimento às Comissões de toda a matéria recebida e despachá-la;
V – designar relatores para matéria sujeita a parecer ou avocá-la;
VI – conceder a palavra. Advertir o orador, ou interrompê-lo quando estiver falando sobre matéria vencida;
VII – colher os votos e proclamar os resultados;
VIII – conceder vista, assinar parecer e convidar os demais membros a fazê-lo;
IX – representar as Comissões e solicitar ao Presidente da Câmara o preenchimento das vagas que ocorrerem;
X – fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a Ata da Reunião anterior;
XI – submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XII – resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XIII – prestar à Mesa, quando solicitado, as informações necessárias quanto ao andamento dos processos que se encontram em suas comissões.
Art. 40. Os Presidentes das Comissões poderão funcionar como relator e têm direito a voto.
Parágrafo Único. Os Presidentes, na qualidade de relator de matéria, terão de respeitar o que dispõe os Arts. 24 e 28 deste Regimento.
Art. 41. Dos atos de deliberação do Presidente das Comissões sobre questões de ordem, caberá recurso de qualquer membro para o Presidente da Câmara.

DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 42. Compete às Comissões Permanentes:
I – estudar proposições e outras medidas ao seu exame, dando-lhes substitutivos e emendas;
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativos a sua competência;
III – tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais.
Art. 43. É da competência específica:
I – da Comissão de Constituição e Justiça:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu Parecer salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento;
b) propor, quando for o caso, reabertura da discussão em projetos que lhe voltem à apreciação, nos termos regimentais;
c) opinar sobre todas as proposições e matérias que se relacionem com o pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara;
d) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento.
II – da Comissão de Finanças e Obras:
a) opinar sobre as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, divida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
b) opinar sobre a Proposta Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as emendas que lhe forem apresentadas;
c) opinar sobre as proposições que fixarem os vencimentos do funcionalismo;
d) elaborar Projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito quando este cargo for restabelecido.
III – da Comissão de Educação e Saúde:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, a convênios escolares;
b) opinar sobre todas as proposições e matérias atinentes à prestação pelo Município, de assistência médico-hospitalar e de serviços de pronto-socorro aos seus servidores ou à população;
c) opinar sobre todas as proposições que digam respeito às condições sanitárias de fabricação, beneficiamento ou comercialização de produtos ou gêneros alimentícios;
d) opinar sobre todas as proposições e matérias que versarem sobre a profilaxia sanitária, em seus variados aspectos.
IV – da Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio:
a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à economia urbana e rural e ao fomento da produção e comercialização de gêneros hortifrutigranjeiros;
b) opinar sobre todas as proposições e matérias que digam respeito ao comércio, à indústria e à agricultura.

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